Artigo 4.º
Quantificação da base de incidência
Redação registada como em vigor em 30/03/2011.
Esta redação foi substituída em 31/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes:
- a)Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
- b)Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
- c)Passivos por provisões;
- d)Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
- e)Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
- f)Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, observam-se as regras seguintes:
- a)O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de Dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;
- b)O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de Dezembro;
- c)Os depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos relevam apenas na medida do montante efectivamente coberto por esse Fundo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, entende-se por instrumento financeiro derivado o que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições em risco se compensem mutuamente.