Artigo 10.º
Consulta eletrónica
Redação registada como em vigor em 09/06/2021.
Esta redação foi substituída em 28/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos arquivados eletronicamente podem ser consultados na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º, acessível no endereço www.notarios.pt, por:
- a)Qualquer entidade ou interessado que disponha de um código de acesso à certidão notarial permanente;
- b)Notário e respetivos trabalhadores do cartório em que se encontre o arquivo físico desses documentos, de acordo com os perfis de acesso definidos pela entidade gestora da plataforma.
- 2 -Os documentos arquivados eletronicamente podem ainda ser consultados, nos termos a definir por protocolo e mediante indicação do número do processo no âmbito do qual a consulta tem lugar ou do motivo da consulta, por:
- a)Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
- b)Entidades nas quais seja delegada, nos termos da lei processual, a prática de atos de inquérito ou instrução, ou às quais incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
- c)Entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
- 3 -A comprovação, para efeitos de registo predial, dos factos constantes de documentos sujeitos a arquivo eletrónico nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, elaborados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, é feita através da consulta eletrónica do documento, mediante apresentação do código de acesso à certidão notarial permanente.