Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 28/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:
- a)Os documentos lavrados por notário relativamente aos quais deva ser participada informação à Conservatória dos Registos Centrais nos termos do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e que abrangem:
- i)Testamentos públicos;
- ii)Instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais; e
- iii)Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e
- iv)Escrituras públicas;
- b)(Revogada.)
- c)Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
- a)Os documentos lavrados por notário relativamente aos quais deva ser participada informação à Conservatória dos Registos Centrais nos termos do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e que abrangem:
- 2 -Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado ou por iniciativa do notário:
- a)Os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais;
- b)Os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril;
- c)Os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados.
- d)As públicas-formas eletrónicas de documentos físicos extraídas pelo notário, nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do Código do Notariado, que contenham a declaração de conformidade com o original e sejam uma cópia de teor, total ou parcial, de documento exibido;
- e)Os demais documentos de qualquer tipo arquivados no cartório.