Artigo 3.º
Prazo para arquivamento
Redação registada como em vigor em 09/06/2021.
Esta redação foi substituída em 28/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do artigo anterior são arquivados na data da elaboração do documento.
- 2 -Se, em virtude de dificuldades de caráter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo seguinte, não for possível realizar o arquivo, este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório, a anexar ao documento a arquivar, lavrado pelo notário ou por trabalhador autorizado, indicando o motivo da impossibilidade, o tipo de documento a arquivar, a data e a hora da sua elaboração e a identificação da entidade que o elaborou, devendo o arquivo eletrónico ser efetuado nas 48 horas seguintes.