Artigo 6.º
Formato dos ficheiros
Redação registada como em vigor em 09/06/2021.
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- 1 -Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a arquivo eletrónico devem adotar o formato PDF (Portable Document Format), preferencialmente a versão PDF/A, e ter a dimensão máxima a definir em regulamento a aprovar pela Ordem dos Notários.
- 2 -No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir eventuais documentos complementares elaborados nos termos do artigo 64.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
- 3 -No caso dos documentos facultativamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a Ordem dos Notários pode aprovar, por regulamento, formatos distintos de arquivo.