- 1 -A DGE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade das EIC, sem prejuízo das competências existentes no âmbito do SPQ.
- 2 -Para efeitos do número anterior, pode ser constituído por despacho do Ministro da Economia um conselho consultivo, com composição e atribuições a definir no mesmo despacho, visando apoiar o acompanhamento, nas vertentes técnica e económica, das actividades desenvolvidas pelas EIC.
- 3 -As auditorias a que sejam sujeitas as EIC no âmbito do SPQ serão efectuadas com a participação de representantes da DGE ou da DRE territorialmente competente.
Artigo 12.º — Acompanhamento
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003