Artigo 2.º
Publicitação dos estágios
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 16/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicitação dos estágios a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, inclui obrigatoriamente informação sobre a entidade a que se destinam, local onde decorrem, prazo de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, assim como outros elementos julgados relevantes.
- 2 -A publicitação do processo fica igualmente disponível na bolsa de emprego público da Direcção-Geral da Administração Pública.
- 3 -As entidades responsáveis pelo recrutamento e selecção dos candidatos informam previamente o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social sobre as respectivas datas e requisitos.