Artigo 5.º
Estrutura
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 16/04/2008. Ver a versão consolidada
A componente formativa do estágio prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, tem a duração mínima de sessenta horas e incide, sempre que possível, sobre:
- a)Matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio;
- b)As temáticas de formação mencionadas no anexo I ao presente diploma.