- 1 -Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo V a este Regulamento.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20% durante:
- a)Os três primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- i)No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
- ii)No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante três anos;
- b)Os dois primeiros anos de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
- c)O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º, e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos.
- a)Os três primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada como produto da agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo IDRHa.
- 5 -Os valores referidos no n.º 1 podem, ainda, ser majorados em 10%, na proporção de uma colónia por cada 2 ha de área total candidata à medida «Agricultura biológica», no caso de o beneficiário possuir apicultura em modo de produção biológico.
- 6 -Sem prejuízo do valor das ajudas referidas no n.º 1, o beneficiário terá direito a uma ajuda complementar sobre a área inscrita para produção de semente no valor de (euro) 30/ha/ano, no caso de produzir e comercializar sementes de culturas arvenses certificadas no modo de produção biológico.
- 7 -Os valores de ajuda relativos à área inscrita para produção de semente referidos nos n.os 1 e 6 podem ainda ser majorados em 10% no caso do beneficiário produzir e comercializar sementes de culturas arvenses de variedades tradicionais, inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, em modo de produção biológico.
- 8 -Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar uma ajuda superior a (euro) 600 por hectare e por ano para parcelas ocupadas com culturas anuais.
«Melhoramento do solo e luta contra a erosão»
«Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha»
Artigo 20.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003