- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Unidade de produção» - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
- b)«Parcela agrícola» - toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;
- c)«Superfície total» - integra a superfície agrícola utilizável e as áreas florestais;
- d)«Superfície agrícola utilizada (SAU)» - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta;
- e)«Superfície agrícola utilizada elegível» - integra a superfície agrícola utilizada, com excepção das áreas de baldio e pastagens pobres;
- f)«Superfície agrícola utilizável» - integra a superfície agrícola utilizada elegível e as superfícies agrícolas em abandono;
- g)«Terra arável limpa» - área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio;
- h)«Superfície agrícola em abandono» - terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso;
- i)«Superfície forrageira» - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio;
- j)«Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento» - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, a aveia e o milho de silagem;
- l)«Culturas hortícolas ao ar livre» - culturas que se destinam directamente à comercialização ou consumo em fresco não podendo destinar-se à transformação ou conservação e não são cultivadas em forçagem;
- m)«Sistema tradicional de rega» - sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%) nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível;
- n)«Período económico de exploração» - período que medeia entre a instalação e o período de quebras de produção crescentes no caso das culturas perenes;
- o)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» - indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;
- p)«Zona de montanha» - região definida na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio;
- q)«Parcelas contíguas» - parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água;
- r)«Regime extensivo de criação de suínos» - quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e tenha uma densidade que deverá ser no máximo de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda, por hectare;
- s)«Animais em pastoreio» - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da unidade de produção e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
- t)«Animais estabulados» - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária;
- u)«Unidade de dimensão europeia (UDE)» - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão;
- v)«Dimensão económica de uma exploração» - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200;
- x)«Agricultor seareiro» - agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares, em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.
- 2 -Para efeito das alíneas u) e v) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das medidas agro-ambientais.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003