- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Área mínima de 0,50 ha de pomares de sequeiro em produção;
- b)As espécies que os caracterizam, quando consociadas com outras, devem constituir, pelo menos, 80% do povoamento.
- 2 -Sem prejuízo das condições referidas no número anterior devem, ainda, os pomares reunir os seguintes requisitos:
- a)No caso de pomar misto de Torres Novas deve:
- i)Ser constituído por figueiras, normalmente consociadas com oliveiras em que estas não representam mais de 80% do povoamento;
- ii)Ter uma densidade mínima de 60 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare;
- b)No caso de pomares do Algarve deve:
- i)Tratar-se de pomar disperso com uma ou mais das seguintes espécies: amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras;
- ii)Ter uma densidade entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;
- c)No caso de amendoal deve:
- i)Tratar-se de um amendoal extensivo de sequeiro de variedades não amargas;
- ii)Ter uma densidade entre 60 e 250 amendoeiras por hectare;
- d)No caso de castanheiros deve:
- i)Tratar-se de pomar extensivo de sequeiro;
- ii)Ter uma densidade entre 10 e 100 castanheiros por hectare.
- a)No caso de pomar misto de Torres Novas deve:
Artigo 68.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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