- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem, pelo menos, 1 ha de SAU elegível, devendo a área de cereal ser entre 25% e 40% da SAU elegível;
- b)Pratiquem uma rotação tradicional ou suas variantes, excepto nas parcelas de solos das classes A e B, nas quais os beneficiários podem optar por uma maior intensidade;
- c)Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento (do próprio ou de outrem), em pastoreio, inferior a 0,7 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem) ou 0,5 CN/ha (de superfície forrageira + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.
- 2 -No caso dos agricultores aderirem a um plano de ordenamento e beneficiação, os beneficiários devem reunir as condições referidas no número anterior e as seguintes condições:
- a)Fazerem parte de um agrupamento de beneficiários que resulte da associação de agricultores titulares de diferentes unidades produtivas situadas na área de intervenção do plano zonal e que totalizem uma área contínua entre 1000 ha e 3000 ha;
- b)Terem frequentado uma acção de formação na área da conservação da natureza;
- c)Apresentarem um plano de ordenamento e beneficiação, a aprovar pela estrutura local de apoio.
Artigo 71.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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