- 1 -São criados no âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde» prevista no presente Regulamento uma estrutura local de apoio e uma comissão de acompanhamento.
- 2 -A composição e competências dos órgãos referidos no número anterior são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
(ver tabela no documento original)
A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais declarados anualmente e inscritos em modo de produção biológico na relação:
1) Bovinos, ovinos, caprinos e suínos - 1 CN - 1 ha;
2) Aves de capoeira:
Galináceos, perus, patos e gansos - 50 bicos - 1 ha;
Faisões e perdizes - 100 bicos - 1 ha;
Codornizes - 500 bicos - 1 ha;
3) Caprinos - 1 CN - 1 ha.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 82.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
[a que se refere a alínea b) do artigo 89.º]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas
- 1 -No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento da unidade de produção nunca pode ser superior a:
- a)3 CN/ha de SAU em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU;
- b)2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento nos restantes casos.
- 2 -Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
- 3 -Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes.
- 4 -Aplicar em cada cultura apenas produtos fitofarmacêuticos homologados.
- 5 -Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos.
- 6 -Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza.
- 7 -No caso de parcelas:
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:
- i)Não são permitidas culturas anuais;
- ii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
- b)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:
- i)Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
- ii)É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
- iii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 4:
- 8 -No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE, nas parcelas com mais de 1 ha de culturas forçadas ou horto-industriais ou nas parcelas com mais de 5 ha de regadio ou culturas permanentes, deve:
- a)Dispor de análises de terra cada 5 anos, por parcela, acompanhadas do boletim de recomendação de fertilização, excepto baldios, prados permanentes em utilização extensiva e olival com mais de 25 anos não regado. Dispor de análise da água de rega cada 5 anos e no período de Março a Abril, acompanhada do respectivo boletim de recomendação técnica;
- b)Fazer registo das fertilizações em caderno de campo;
- c)Fazer registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos em caderno de campo e manter os comprovativos de compra.
- 9 -No caso de unidades de produção com pecuária intensiva ((maior que) 50 CN estabuladas) deve dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
B) Boas práticas agrícolas específicas para as zonas vulneráveis
Para além das condições definidas para as restantes zonas, cumprir as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis, na acepção do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.
ANEXO IX
[(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º]
(ver tabela no documento original)
ANEXO X
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 92.º]
(ver tabela no documento original)