- 1 -As taxas devidas pelo acesso e visita, bem como pela utilização de equipamentos coletivos e por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento nas áreas integradas no SNAC, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, enquadram-se nas seguintes rubricas:
- a)Acesso a estruturas de visitação e atividades de visitação com guia;
- b)Cedência de utilização de auditórios e salas polivalentes;
- c)Utilização de equipamentos coletivos destinados a alojamento;
- d)Aluguer e utilização de outros bens e equipamentos coletivos;
- e)Atividades desportivas, recreativas e culturais.
- 2 -A determinação, em concreto, dos valores das rubricas referidas no número anterior é objeto de deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.
- 3 -A deliberação a que se refere o número anterior é homologada pela Ministra da Agricultura e do Mar, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, sendo publicitada no sítio da internet do ICNF, I. P.
Artigo 2.º — Definição das taxas
Vigente desde: 16/06/2014
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Em vigor desde 16/06/2014