- 1 -O pagamento das taxas é prévio ao acesso e utilização ou disponibilização dos bens, ou à prestação dos serviços a que respeitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Tratando-se dos equipamentos coletivos ou das prestações de serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º, a sua utilização ou obtenção, respetivamente, pressupõe o prévio pagamento de 50% do montante da taxa que lhes corresponder, a efetuar com a antecedência de cinco dias úteis contados da reserva ou do pedido respetivo, devendo o remanescente ser pago antes do início do evento ou da prestação a que respeitar.
- 3 -Em caso de desistência apresentada com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data marcada para o evento ou utilização, os montantes das taxas referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º que tiverem sido antecipadamente pagos são devolvidos, mediante pedido, sendo deduzidos das despesas causadas pela reserva, quando aplicável.
Artigo 5.º — Pagamento das taxas e desistência de reservas
Vigente desde: 16/06/2014
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Em vigor desde 16/06/2014