- 1 -São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação desta situação excecional, conforme venha a ser determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
- 2 -São ainda abrangidas as operações concluídas, física e financeiramente, que se encontrem no período de verificação das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.
- 3 -O presente regime é aplicável desde que as operações referidas nos números anteriores demonstrem haver um nexo de casualidade entre as condições que obstam à normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020