Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha.
Artigo 15.º — Dados e informações
Vigente desde: 03/12/2010
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Em vigor desde 03/12/2010