- 1 -A elaboração dos programas de actividades compete às direcções do internato médico, em obediência às determinações deste diploma e tendo em conta os pareceres e informações dos serviços.
- 2 -Os programas incluirão as seguintes actividades:
- a)Estágios em unidades de internamento, de urgência, de consulta externa, de cuidados ambulatórios ou de cuidados de saúde pública, conforme os casos;
- b)Estágios especiais, entendidos como convenientes;
- c)Cursos de pós-graduação, entendidos como convenientes;
- d)Participação nas actividades de ensino e investigação dos serviços.
- 3 -Os programas e duração dos estágios devem ser revistos sempre que seja entendido como conveniente e obrigatoriamente decorridos 5 anos a partir do último programa publicado.
- 4 -Compete ao órgão de gestão do estabelecimento onde o interno é colocado garantir o cumprimento dos programas respectivos.
- 5 -Compete às administrações regionais de saúde, em colaboração com a comissão regional respectiva, zelar pela correcta articulação entre os vários estágios no que respeita à área profissional de saúde pública e de clínica geral.
ARTIGO 5.º — (Programa geral de actividades)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982