Artigo 12.º
Base de dados
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O Registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e define o universo das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais, para efeitos da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.
- 2 -Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
- 3 -Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluídos dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
- 4 -Excepcionam-se do disposto no n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais, tendo em vista a candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, necessitam autorizar expressamente o tratamento dos dados.