- 1 -O cálculo do montante dos direitos a pagamento provenientes da reserva nacional dos agricultores mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através da multiplicação, por (euro) 150 do número de hectares da exploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:
- a)Jovens agricultores;
- b)Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho.
- 2 -O valor obtido através da aplicação do número anterior, não pode ultrapassar os (euro) 10 000 por agricultor.
- 3 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o número de hectares referido no n.º 1.
- 4 -O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 1.
- 5 -O cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.
- 6 -O cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da seguinte forma:
- a)Do número de hectares elegíveis declarados no pedido único do ano de candidatura à reserva nacional, são descontados o número de hectares equivalentes ao número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;
- b)A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é multiplicada por (euro) 250 até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.
- 7 -O montante dos direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5 do artigo 10.º é de (euro) 100, não podendo o montante de pagamento único detido após a aplicação da valorização ultrapassar (euro) 10 000.
- 8 -Sempre que, em resultado da aplicação do disposto no número anterior, as candidaturas ultrapassem as disponibilidades financeiras, são ordenadas segundo o montante de pagamento único detido pelo agricultor antes da aplicação da valorização, dando-se prioridade aos agricultores com menor montante de pagamento único e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior superfície elegível, não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.
- 9 -Caso se verifique que a soma dos montantes resultante da aplicação do disposto no n.º 7 é inferior às disponibilidades financeiras, o montante remanescente é atribuído de forma linear aos candidatos, de acordo com o montante de pagamento único de cada beneficiário, até ao limite de (euro) 10 000 não se considerando para o efeito os direitos objecto de transferências temporárias.
- 10 -São satisfeitas pela reserva nacional prioritariamente as candidaturas relativas às seguintes situações:
- a)Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de decisão judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
- b)Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)(Revogada.)
- 11 -Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é estabelecido anualmente o montante financeiro global disponível a atribuir pela reserva nacional aos agricultores cujas explorações se localizem em áreas com risco de abandono agrícola, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010