- 1 -Aos agricultores que se candidatem ao RPU em 2010, 2011 e 2012, e que tenham beneficiado no ano precedente do prémio ao arranque da vinha nas condições estabelecidas no capítulo iii do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais de execução do regime de arranque definidas na Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho, é estabelecido um número provisório de direitos ao pagamento equivalente ao número de hectares pelo qual tenham recebido o prémio ao arranque, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo ix do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
- 2 -Os agricultores que se enquadrem nas condições definidas no número anterior devem apresentar candidatura até final do prazo de apresentação do pedido único, através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 3 -Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pagamento referidos no número anterior e em aplicação do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor unitário do direito é estabelecido em (euro) 150.
- 4 -Os montantes e o número definitivo de direitos ao pagamento são atribuídos até 1 de Fevereiro do ano seguinte ao ano da candidatura ao regime.
Artigo 13.º — Condições específicas da integração do sector da vinha
Vigente desde: 06/12/2010
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Em vigor desde 06/12/2010