- 1 -Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no número seguinte, são devidas, por cada fracção indivisível de 10 m2 e por dia indivisível, as seguintes taxas:
(ver quadro no documento original)
Taxa de referência - ZM = (euro) 0,0660/10 m2 x dia.
- 2 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver quadro no documento original)
Taxa de referência, por unidade - ZU = (euro) 0,0870/dia.
- 3 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos) são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2 sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 4 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 5 -A autoridade portuária pode reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
- 6 -As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
Artigo 20.º — Armazenagem a descoberto e a coberto
Vigente desde: 31/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2005