- 1 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE1 = (euro) 0,3370/quilovátio por hora, sujeita a um fornecimento mínimo EE12 = 50 kWh.
- 2 -Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária EE13 = (euro) 1,6840/hora.
- 3 -Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE2 = (euro) 2,2550/metro cúbico, sujeita a um fornecimento mínimo de EE21 = 10 m3.
- 4 -Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária EE22 = (euro) 5,6350/metro cúbico, sujeita a um fornecimento mínimo de EE23 = 20 m3.
- 5 -No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deve mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual deve ser debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
- 6 -As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
Artigo 30.º — Fornecimento de energia eléctrica e água
Vigente desde: 31/01/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2005