- 1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
- 2 -As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
- 3 -Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.
- 4 -Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta deve ser substituída pelo deslocamento máximo.
- 5 -Para efeitos de cálculo das taxas, as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 4.º — Unidades de medida
Vigente desde: 31/01/2005
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