- 1 -A continência e a saudação são deveres e a sua omissão constitui infracção disciplinar.
- 2 -A continência e a saudação são prestadas aos símbolos da Pátria, ao Presidente da República, a todas as categorias e titulares das funções constantes do quadro i e ainda às entidades previstas no presente Regulamento.
- 3 -A continência é iniciada a uma distância que permita à entidade a quem é dirigida aperceber-se da sua execução e corresponder-lhe em tempo.
- 4 -O pessoal policial no exercício do acto de condução de qualquer veículo não presta continência.
- 5 -Em cumprimento de missões que exijam medidas especiais de segurança e em missões de regularização de trânsito o pessoal policial não presta continência.
- 6 -Regra geral, o pessoal da PSP cumprimenta todos os cidadãos com quem contacta directamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência ou saudação, recorrendo às expressões constantes no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Regras gerais da continência e saudação
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011