- 1 -A força armada estacionada presta continência:
- a)«Apresentar-arma», à Bandeira, ao Estandarte e Hino Nacionais, às entidades previstas neste Regulamento e às entidades da categoria i do quadro i em anexo;
- b)«Ombro-arma», aos restantes oficiais quando tenham categoria superior à do respectivo comandante e à passagem de qualquer força;
- c)«Sentido», aos elementos da carreira de chefe de polícia quando tenham categoria superior ao do respectivo comandante;
- d)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o comandante da força, quando armado de pistola, presta a continência prescrita para o elemento desarmado.
- 2 -Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela faz meia volta e procede conforme o previsto no número anterior.
Artigo 36.º — Continência de força armada estacionada
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011