- 1 -As honras previstas no presente capítulo só são prestadas entre as horas estabelecidas para o içar e o arriar da Bandeira Nacional.
- 2 -O armamento, equipamento, municionamento e uniforme do pessoal é determinado superiormente, devendo este último ser adequado às condições atmosféricas prevalecentes na altura da cerimónia a realizar.
Artigo 49.º — Regras gerais das honras policiais
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011