- 1 -As honras fúnebres são prestadas por forças da unidade de polícia da área onde se realize o funeral ou por força a designar pelo director nacional.
- 2 -Tratando-se de elementos da Direcção Nacional, da unidade especial de polícia dos estabelecimentos de ensino policial ou dos Serviços Sociais da PSP ou que a eles pertencessem aquando da passagem à situação de pré-aposentação ou aposentação, as honras fúnebres são prestadas por aqueles desde que o funeral se realize no distrito onde estes estão sediados.
Artigo 73.º — Forças que prestam honras fúnebres
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