- 1 -O Chefe de Estado de país estrangeiro tem direito a continências e honras iguais às devidas ao Presidente da República.
- 2 -Os embaixadores e membros de famílias reais reinantes, quando em representação oficial do respectivo Chefe de Estado, têm direito às continências e honras que a este competem.
Artigo 8.º — Chefe de Estado de país estrangeiro
Vigente desde: 30/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2011