Artigo 5.º
Acidentes cobertos
Redação registada como em vigor em 19/06/2014.
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- 1 -Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
- a)Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários durante o período probatório em contexto de trabalho - as funções estabelecidas no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma.
- b)Para os estagiários das diversas carreiras do quadro ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro - a formação e instrução;
- c)Para os elementos dos quadros de reserva e de honra - as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
- d)Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
- e)Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses - as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos de cada associação.
- 2 -Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.
- 3-Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.