Artigo 6.º
Prémios / Apólices Especiais
Redação registada como em vigor em 19/06/2014.
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Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.