São admitidos dois fogos, com acesso independente, por cada lote edificável, sendo neste caso obrigatória a localização de dois lugares de estacionamento dentro do lote.
Ressalva-se deste artigo o lote n.º 122, que, devido à área de pavimento determinada e a redução de área de terreno a que foi sujeito, poderá apresentar o número máximo de quatro fogos.