São permitidos os usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis, nos seus diversos níveis, com a função residencial e que não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel, ou exijam perfis de vias superiores às existentes.
Artigo 3.º — Do uso das construções
Vigente desde: 03/02/1993
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Em vigor desde 03/02/1993