- 1 -O CNPM é presidido por um dos seus membros, eleito de entre os seus pares.
- 2 -O CNPM reúne ordinariamente de três em três meses, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões.
- 3 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, sendo este obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.
- 4 -As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
- 5 -O INFARMED deve fornecer e disponibilizar os meios humanos e materiais de apoio necessários ao funcionamento do CNPM.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1996