Artigo 36.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 08/02/2011.
Esta redação foi substituída em 12/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;
- ii)30 % até 30 de Setembro;
- iii)Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
- b)Na modalidade de apoio pontual:
- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após o término da actividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas.
- a)Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
- 2 -Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
- 3 -As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.
- 4 -Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
- 5 -Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.