Artigo 46.º
Base de dados
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
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- 1 -A utilização da informação a que alude este Regulamento destina-se à gestão do procedimento de candidatura aos programas de apoio financeiro junto das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais de jovens.
- 2 -Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
- 3 -Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
- 4 -A presente base de dados é constituída nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.