É determinado que 10 % do número máximo de estagiários a recrutar possa ser distribuído em momento posterior, em função do acompanhamento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2010