- 1 -O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do conselho da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.
- 2 -Só podem intervir no acto público do concurso os representantes das concorrentes, até ao máximo de três por cada concorrente, devidamente credenciados para as representarem no acto.
- 3 -O acto público do concurso visa:
- a)Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros com os documentos e elementos que os instruem;
- b)Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 9 do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes aos capítulos da identificação da concorrente, da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico;
- c)Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação da concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos da descrição detalhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do plano técnico, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelas concorrentes;
- d)Verificar os documentos de credenciação apresentados pelos representantes das concorrentes;
- e)Conceder às concorrentes um prazo máximo de 15 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura;
- f)Aceitar e decidir sobre as reclamações que sejam apresentadas, no decurso do acto público, pelos representantes das concorrentes, suspendendo o acto, desde que se torne necessário.
Artigo 10.º — Acto público do concurso
Vigente desde: 31/10/2008
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Em vigor desde 31/10/2008