- 1 -As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de (euro) 750 000 até ao momento da apresentação da candidatura.
- 2 -A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.
- 3 -A caução pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestação nas seguintes situações:
- a)Não tendo sido efectivada a apresentação do pedido de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;
- b)Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a ocorrência do facto;
- c)Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
- 4 -Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção do pedido da interessada.
- 5 -A caução provisória considera-se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem for atribuída a licença não prestar a caução definitiva no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado, aceite pela ERC.
Artigo 5.º — Caução provisória
Vigente desde: 31/10/2008
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Em vigor desde 31/10/2008