Os artigos 49.º, 51.º, 98.º, 100.º, 101.º e 121.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, que o republicou, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização das intervenções em edifícios de habitação social, que decorram da auditoria ou diagnóstico energético que demonstre os ganhos potencialmente resultantes das respetivas operações, podendo assumir as seguintes tipologias:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Apoios a intervenções em frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação que tenham sido alvo de apoios comunitários há menos de 10 anos;
- b)[...].
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Evidenciem a existência de cadastro das infraestruturas existentes, verificável através da ficha de avaliação individual publicitada no sítio eletrónico da entidade reguladora, do nível do indicador da ERSAR 'Índice de conhecimento infraestrutural e gestão patrimonial', que tem de ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que a operação contemple ações para o aumento deste índice ou nos casos em que o beneficiário tenha candidatura específica aprovada para a realização de cadastro, que vise atingir esse mínimo;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abrangência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apresentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no máximo até ao final do segundo ano após a aprovação da candidatura.
Artigo 100.º
[...]
No âmbito deste regulamento, os apoios a conceder revestem a natureza de:
- a)Subvenções não reembolsáveis para todas as operações realizadas na Região Autónoma da Madeira e no Continente para as operações que tenham como objetivo a garantia de cumprimento de normativo, nomeadamente as tipologias de operações relativas ao Abastecimento de Água previstas nas subalíneas iii), iv) e vi) da alínea a) do artigo 95.º e para as tipologias de operações relativas ao Saneamento de Águas Residuais previstas nas subalíneas i), iii), v) e vii) da alínea b) do mesmo artigo;
- b)[...].
Artigo 101.º
Revisão e revogação do apoio
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade nos termos e prazos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º, é automaticamente revogado o apoio.
Artigo 121.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a reabilitação de espaços públicos pode incluir a construção de obra nova, bem como a reconstrução sem manutenção da fachada, a construção em substituição de edifícios existentes e obras de demolição por motivo de segurança e salubridade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a reabilitação de espaços e unidades industriais pode incluir as intervenções em unidades comerciais ou de serviços, nomeadamente entrepostos comerciais, armazéns ou silos localizados em zonas industriais abandonadas.
- 4 -(Anterior n.º 2.)