Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objetivos específicos
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
Auxílios de Estado
Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Beneficiários
Tipos de investimento
Pode ser concedido apoio aos seguintes tipos de investimento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
Critérios de seleção das candidaturas
Forma, nível e limites do apoio
Prémios
Aos beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são atribuídos os prémios à perda de rendimento e à manutenção, nos termos definidos em legislação específica.
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em agricultura.gov.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Avisos
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Obrigações dos beneficiários
Execução das operações
Pedidos de alteração
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Reduções e exclusões
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis
Tipo de investimento
Despesas elegíveis
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
1 - Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural;
2 - Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas;
3 - Rega das plantas instaladas durante o período de execução;
4 - Correção e fertilização do solo;
5 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas, para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a fauna selvagem de pequeno porte;
Infraestruturas
6 - Aquisição e instalação de vedações, para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte;
7 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar;
Imateriais
8 - Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura;
9 - Elaboração e acompanhamento da candidatura incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
Limites às elegibilidades
10 - As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. A referida despesa corresponde à sinalização, quando aplicável, e o controlo da vegetação espontânea.
11 - Para a despesa de rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e, no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação.
12 - As despesas referentes à correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
13 - As despesas 2 a 9 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares da despesa elegível 1.
14 - O investimento elegível da despesa 6 encontra-se limitado a 20 % do investimento elegível das despesas 1 a 5.
15 - O investimento elegível da despesa 7 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 6.
16 - As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
17 - Bens de equipamento em estado de uso;
18 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
19 - Ações de florestação com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
20 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
21 - Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
22 - Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual;
23 - Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) ou no programa sub-regional de ação (PSA), consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PSA, se aplicável;
24 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
25 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
26 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
27 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
28 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
29 - IVA recuperável.
(a que se refere o artigo 11.º)
| Tipo de beneficiário | Regiões de montanha e territórios vulneráveis | Outras regiões desfavorecidas | Restantes regiões |
|---|---|---|---|
| Entidade gestora de AIGP | 100 % | 95 % | 90 % |
| OPF e seus associados | 95 % | 90 % | 85 % |
| Entidade gestora de ZIF, entidade gestora de baldios, EGF, UGF e organismos da administração local | 90 % | 85 % | 80 % |
| Restantes beneficiários | 85 % | 80 % | 75 % |
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas 8 e 9, constantes no anexo I da presente portaria, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
(a que se refere o artigo 24.º)
| Artigo 17.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
| n.º 1, a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1, b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1, c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. |
| n.º 1, d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1, e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1, f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| 2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | ||
| n.º 1, g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1, h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
| n.º 1, i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. |
| 2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | ||
| n.º 2, a) | Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %. |
| n.º 2, b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| n.º 2, c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. |
| n.º 2, e) | Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. |
| n.º 2, g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados. |
| n.º 2, h) | Comunicar à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas, responsável pela análise do pagamento, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação prévia à Direção Regional da Conservação da Natureza e das Florestas. |
| n.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. |
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