- 1 -Para efeitos de reconhecimento público do dador de sangue, são criados a medalha e o diploma de dador de sangue para galardoar a dedicação inerente à dádiva de sangue.
- 2 -A medalha de dador de sangue, acompanhada do respetivo certificado, é concedida pelo Ministro da Saúde, compreendendo os seguintes graus:
- a)Medalha dourada - a conceder aos dadores que tenham completado 60 dádivas de sangue;
- b)Medalha prateada - a conceder aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
- c)Medalha cobreada - a conceder aos dadores que tenham completado 20 dádivas.
- 3 -O diploma de dador de sangue é concedido pelo Presidente do Conselho Diretivo do IPST, I.P. aos dadores que tenham completado 10 dádivas de sangue.
- 4 -Para galardoar os dadores que tenham completado as 100 dádivas de sangue é criada uma medalha, igualmente dourada, que será concedida pelo Ministro da Saúde, acompanhada do respetivo certificado.
- 5 -Compete ao IPST, I.P. a emissão dos galardões previstos nos números anteriores, cabendo aos serviços de sangue, responsáveis pelo registo dos dadores e às organizações de dadores de sangue, o fornecimento dos dados relativos ao n.º de dádivas e identificação do dador.
- 6 -Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores, constam do Anexo II à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
- 7 -Os encargos resultantes da atribuição dos galardões são suportados pelo orçamento do IPST, I.P..
Artigo 3.º — Reconhecimento público
Vigente desde: 27/03/2013
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Em vigor desde 27/03/2013