- 1 -Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., por fases de candidaturas, mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 7 do presente artigo.
- 2 -Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, cada ano civil terá duas fases de candidaturas, cujas datas de abertura são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e da Cultura, e publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet, ficando abertas por um prazo de 30 dias, e devendo, obrigatoriamente:
- a)A primeira fase de candidaturas ter início até 1 de abril;
- b)A segunda fase de candidaturas ter início até 30 de setembro.
- 4 -Excecionalmente, no ano civil de 2024, o prazo para apresentação de candidaturas à primeira fase é de 60 dias.
- 5 -Os prazos previstos nos números 3 e 4 são contínuos.
- 6 -O despacho referido no n.º 3 define ainda o montante atribuído a cada fase de candidaturas, tendo presente o orçamento global previsto para cada ano, em face do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, acrescido de outros montantes que eventualmente sejam alocados.
- 7 -O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.
- 8 -Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:
- a)Documentos administrativos:
- i)Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;
- ii)Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;
- iii)Contrato com o realizador ou realizadores;
- iv)Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;
- v)Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;
- vi)Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;
- vii)Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, dos autores, produtores, atores e técnicos e de todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º;
- viii)Plano de financiamento do projeto;
- ix)Contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;
- x)Plano de exploração da obra e respetivos contratos celebrados, se existirem;
- xi)Plano de sustentabilidade ambiental, se aplicável;
- b)Documentos relativos ao conteúdo do projeto:
- i)Guião;
- ii)Tratamento, no caso de documentários;
- iii)Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor;
- iv)Explicações adicionais, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.
- a)Documentos administrativos:
- 9 -No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alternativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.
- 10 -Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 8, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
- 11 -Verificando-se a falta de documentos ou a necessidade de esclarecimentos adicionais, o ICA, I. P., notifica o requerente para resposta no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 12 -O prazo de antecipação do requerimento em relação ao início da realização das despesas de produção elegíveis deve ocorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, prorrogável por decisão conjunta do Turismo de Portugal, I. P., e do ICA, I. P., por motivos supervenientes e devidamente justificados.
Artigo 12.º — Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (4)
- N.º 4 do Artigo 5.º
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- N.º 4 do Artigo 6.º