- 1 -É obrigatória a menção do Incentivo no genérico das obras que beneficiem do Incentivo, pelo menos no genérico final, bem como em materiais impressos e online de promoção dos mesmos.
- 2 -A decisão de admissão ao benefício do Incentivo estipula os termos em que a obrigação estabelecida no número anterior é cumprida pelo beneficiário.
- 3 -O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 implica:
- a)A reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, se possível; ou
- b)Não sendo possível a reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, a aplicação de uma redução de 15 % do apoio concedido.
- 4 -A omissão à menção do Incentivo resultante de dolo, negligência grosseira ou má-fé do beneficiário, conjugada com a impossibilidade de sua reparação imediata, constitui fundamento para resolução do contrato, por incumprimento, nos termos e com as consequências previstas no artigo 21.º
Artigo 19.º — Menção do Incentivo
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024