- 1 -A taxa geral aplicável às despesas elegíveis para apuramento do montante de incentivo é de 25 %.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no número seguinte, a taxa efetiva aplicável às despesas elegíveis pode ser superior à taxa geral, nos seguintes termos:
- a)Acresce à taxa geral 1 % por cada 2 pontos obtidos na soma dos critérios A1.1, A1.7, alíneas a), b) e c) do ponto I do critério A2.2, A2.4, A2.5, A2.6 e A2.7;
- b)A taxa efetiva aplicável às despesas elegíveis não pode ser superior a 30 %.
- 3 -Independentemente da taxa aplicada a cada projeto nos termos dos números anteriores, às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência, aplica-se a taxa de 40 %.
- 4 -O montante máximo de apoio por projeto é de € 1 500 000,00.
- 5 -Os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até ao limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º do presente regulamento.
- 6 -Os montantes de incentivo a atribuir a beneficiários ou cobeneficiários que não sejam produtores independentes não podem totalizar, em cada ano civil, mais de 15 % da dotação total do Incentivo no mesmo ano.
- 7 -A partir do momento, em cada ano civil, em que o limite referido no número anterior é atingido, não são apoiados, nesse ano civil, mais projetos de obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução.
- 8 -Para os projetos elegíveis que não sejam admitidos ao benefício do Incentivo, o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo é considerado um registo prévio de pedido de auxílio na aceção do n.º 8 do artigo 5.º para efeitos de requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, exclusivamente na fase seguinte de candidaturas.
Artigo 9.º — Taxas, montantes e limites de apoio
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024