- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:
- a)"Agente de vendas" ("sales agent"): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;
- b)"Beneficiário indireto": o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;
- c)"Difusor": um operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
- d)"Distribuidor": a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);
- e)"Entidade gestora de contas de coleta" ("collection account manager"): a entidade que, mediante contrato com o produtor ou coprodutores e financiadores e parceiros, incluindo agentes de vendas, fica por estes encarregada de proceder à coleta de todas as receitas da obra numa mesma conta dedicada e de proceder à repartição das receitas junto dos respetivos detentores de direitos;
- f)"Produção estrangeira": aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
- g)"Produtor": a entidade que assegura a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante obtenção das autorizações necessárias dos respetivos autores, e que detém os direitos patrimoniais dessa obra, nos termos da secção IV do capítulo III do título II do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), ou, no caso de produtores sob jurisdição estrangeira, nos termos da respetiva legislação nacional sobre direitos de autor e direitos conexos, incluindo os operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
- h)"Produtor executivo": a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;
- i)"Territórios de baixa densidade", aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.
- 3 -Os demais termos utilizados no presente Regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente Regulamento não dispuser noutro sentido.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024