Artigo 11.º
Avaliação significativamente favorável
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
Esta redação foi substituída em 05/12/2016. Ver a versão consolidada
A avaliação individual é considerada significativamente favorável quando a média ponderada dos factores quantificáveis em níveis da caixa 04 da FAI for igual ou superior a 4,25, não tendo nível inferior a 3 em qualquer dos factores quantificáveis em níveis das caixas 04 e 05.