Artigo 25.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
Esta redação foi substituída em 05/12/2016. Ver a versão consolidada
Os prazos referidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º suspendem-se ou interrompem-se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.