Artigo 27.º
Avaliadores
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
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Na avaliação individual dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do EMFAR, os avaliadores podem ser definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.