Artigo 29.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
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- 1 -A avaliação individual dos brigadeiros-generais realizada durante o desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro, bem como no exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas e dos majores-generais que, nos termos do EMFAR, podem ascender ao posto de tenente-general, é efectuada de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
- 2 -São aplicáveis aos militares referidos no número anterior as disposições do presente Regulamento que não contrariem o disposto no presente capítulo.